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Esclarecemos que a Declaração Anual de Não Ocorrência ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é uma obrigação pessoal e intransferível dos corretores de imóveis e das imobiliárias, conforme determina a legislação vigente.
Essa declaração tem como objetivo assegurar que os profissionais e as empresas do setor imobiliário cumpram os requisitos da Lei nº 9.613/1998 e das normativas complementares, como a Resolução COFECI nº 1.336/2014. A normativa exige que todos os corretores de imóveis e imobiliárias informem anualmente se houve ou não suspeitas de operações relacionadas à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo em suas atividades.
O CRECI-AM atua como órgão de orientação, fiscalização e registro da profissão, mas não é responsável pela elaboração, envio ou intermediação dessa declaração junto ao COAF. Cabe exclusivamente aos profissionais e às empresas realizar o procedimento diretamente, por meio da plataforma disponibilizada pelo sistema COFECI/CRECI.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e orientar nossos Corretores sobre como cumprir essa obrigação legal. Reforçamos a importância de se manter em dia com essa e outras exigências, pois o descumprimento pode resultar em sanções administrativas e legais por parte da COAF e não por parte do CRECI.
Alguns esclarecimentos:
A Resolução-COFECI nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):
1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do COFECI, entre os dias 1º e 31 de janeiro.
2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;
2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo clicando aqui.
3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível.